Muito bom o artigo mas há que se fazer uma ressalva na hierarquia onde o médico do convenio não está na mesma posição que a do médico da empresa. Vejamos o que nos diz a vigente Lei 605 / 1949, Art. 6o, parágrafo 2º: “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.” O médico da empresa ficaria em "3º lugar" e o do convênio se enquadra como "médico de sua escolha" posicionado na última citação.